Aceda ao artigo original na revista «The LEGAL INDUSTRY REVIEWS: PERU».
O PANAMÁ INTRODUZIU UMA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO TRATAMENTO DE CERTOS RENDIMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. A LEI N.º 526, DE 28 DE MAIO DE 2026, INTRODUZIU UM REGIME DE SUBSTÂNCIA ECONÓMICA NO CÓDIGO FISCAL. AINDA QUE MANTENHA O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE COMO REGRA GERAL, O NOVO REGIME PREVÊ A TRIBUTAÇÃO DE CERTOS RENDIMENTOS PASSIVOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA OBTIDOS POR ENTIDADES QUE FAZEM PARTE DE GRUPOS MULTINACIONAIS E QUE NÃO CUMPRAM AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO. O REGIME ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DO ANO FISCAL DE 2027.
A primeira questão para uma entidade não é, portanto, quanta substância possui no Panamá, mas sim se se enquadra no âmbito de aplicação do novo regime.
A lei define um grupo multinacional como um conjunto de duas ou mais entidades ligadas por relações de propriedade ou controlo e residentes, para efeitos fiscais, em diferentes jurisdições. Além disso, inclui critérios relativos à sua integração nas demonstrações financeiras consolidadas. Consequentemente, a mera existência de uma companhia, de uma fundação de interesse privado ou de outra entidade panamenha no âmbito de uma estrutura internacional não implica automaticamente a aplicação do regime.
Por exemplo, quando um particular estrangeiro detém diretamente uma companhia panamenha utilizada para realizar investimentos financeiros, essa situação não constitui, apenas por si só, um grupo multinacional. A situação poderá ser diferente quando uma companhia panamenha pertence a um grupo empresarial com entidades residentes para efeitos fiscais em diferentes jurisdições e recebe dividendos, juros ou outros rendimentos passivos de origem estrangeira. Cada estrutura requer uma avaliação da propriedade ou do controlo, da residência fiscal e da consolidação antes de se poderem determinar os requisitos de substância económica.
Nos casos em que o regime se aplica, a lei distingue entre entidades elegíveis e não elegíveis. Uma entidade que cumpra os requisitos de declaração e de substância económica relativamente a cada categoria de rendimentos passivos pode manter o tratamento correspondente ao abrigo do princípio da territorialidade. Por outro lado, determinados rendimentos passivos de origem estrangeira auferidos por uma entidade não qualificada podem estar sujeitos ao imposto sobre o rendimento no Panamá a uma taxa de 15%.
A lei prevê ainda que o imposto sobre o rendimento, ou um imposto de natureza semelhante, efetivamente pago no estrangeiro relativamente ao mesmo rendimento seja deduzido do imposto devido no Panamá. O Decreto Executivo n.º 32, de 2 de setembro de 2026, estabelece as condições para essa dedução, que não pode exceder o imposto que, de outro modo, seria devido no Panamá.
O decreto especifica também como deve ser demonstrada a «substância», nomeadamente através de recursos humanos adequados, instalações, custos operacionais e tomada de decisões estratégicas no Panamá. Além disso, permite a partilha de instalações e a externalização de determinados recursos e atividades, desde que estas se realizem no Panamá, que o prestador de serviços disponha de recursos adequados e que a entidade mantenha a supervisão e o controlo. No entanto, as decisões estratégicas que se enquadram nas competências dos órgãos de gestão de uma entidade não podem ser simplesmente delegadas a um prestador de serviços.
A regulamentação prevê ainda requisitos reduzidos para determinadas entidades cuja atividade principal consista na detenção de participações de capital e para determinadas circunstâncias relacionadas com bens imóveis, refletindo o princípio de que o nível de substância deve ser proporcional à atividade exercida.
Com vista a 2027, as estruturas internacionais que envolvam entidades panamenhas devem analisar se fazem parte de um grupo multinacional, identificar a natureza e a origem dos seus rendimentos e determinar os requisitos de substância económica que lhes possam ser aplicáveis. Nem todas as estruturas internacionais se enquadrarão no âmbito de aplicação do regime. As que o fizerem, no entanto, terão não só de manter uma substância económica adequada, mas também de demonstrar que cumprem os requisitos aplicáveis.
Contacte o nosso escritório no Panamá através do endereço panama@tridenttrust.com para obter mais informações sobre como os novos requisitos de substância económica poderão afetar as suas entidades no Panamá.