• Regime de divulgação de fundos fiduciários estrangeiros da Nova Zelândia

Regime de divulgação de fundos fiduciários estrangeiros da Nova Zelândia

Em abril de 2016, o governo da Nova Zelândia convocou uma investigação independente sobre o uso de trusts estrangeiros na Nova Zelândia. Após essa investigação, o governo da Nova Zelândia propôs um novo Regime de Divulgação de Trusts Estrangeiros ("FTDR"). O novo regime será executado paralelamente à adoção do Common Reporting Standard ("CRS") pela Nova Zelândia e será totalmente separado de qualquer relatório do CRS.

O projeto de lei que introduzirá o FTDR está atualmente passando pelo processo parlamentar da Nova Zelândia. Espera-se que o projeto de lei seja aprovado até o final de 2016 e que não sofra alterações substanciais antes de ser transformado em lei. Depois que o projeto de lei for aprovado, serão implementadas regulamentações que definirão os requisitos específicos do regime. Atualmente, não se conhece o projeto de regulamentação do FTDR.

Espera-se que o novo FTDR entre em vigor a partir de 30 de junho de 2017. Todos os trusts estrangeiros existentes na Nova Zelândia precisarão estar em conformidade com a legislação até essa data.

1. Embora a legislação relevante ainda não tenha sido aprovada e os detalhes específicos finais do novo regime sejam desconhecidos, podemos destacar os seguintes pontos sobre o novo FTDR:

2. Nada do que for divulgado no âmbito do FTDR poderá ser usado pelo governo da Nova Zelândia para a elaboração de relatórios CRS. As informações coletadas no âmbito do Regime serão agrupadas pelo Inland Revenue Department ("IRD") apenas para fins de registros do Governo da Nova Zelândia.

3. As informações não estarão disponíveis ao público e serão protegidas pela legislação de privacidade e confidencialidade extremamente rigorosa da Nova Zelândia. Os órgãos governamentais da Nova Zelândia têm um histórico comprovado de cumprimento dessa legislação.

4. Não foi proposta nenhuma alteração no status de isenção total de impostos dos trusts estrangeiros da Nova Zelândia.

  • Os trusts estrangeiros da Nova Zelândia já divulgam seu estabelecimento ao IRD; entretanto, as informações exigidas pelo FTDR são mais detalhadas. Propõe-se que o FTDR exija que as seguintes informações sejam apresentadas ao IRD:
  • Escritura fiduciária e detalhes dos instituidores e, em certos casos, protetores e TINs eram aplicáveis
  • Beneficiários que tenham um direito fixo a distribuições
  • Classe de beneficiários em que os beneficiários são discricionários e identificação de beneficiários individuais quando as distribuições são feitas
  • Quaisquer alterações nas disposições acima
  • Demonstrações financeiras anuais (veja abaixo)
  • Uma declaração anual

5. O governo cobrará taxas para o registro inicial e o registro da declaração anual.

6. Após a introdução do FTDR, os trusts estrangeiros da Nova Zelândia serão obrigados por lei a preparar demonstrações financeiras. Entretanto, não serão exigidas demonstrações financeiras consolidadas. Por exemplo, no caso de um trust que detenha ações de uma empresa de investimento, somente as ações serão mostradas na declaração, e não os ativos subjacentes da empresa de investimento.