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Malta introduz regras formais de preços de transferência

Em 18 de novembro de 2022, Malta publicou uma legislação subsidiária implementando as Regras formais de preços de transferência ("as Regras").
As Regras entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024 e se aplicarão a quaisquer acordos firmados - ou alterados - a partir dessa data.

Aplicação e escopo

As Regras se aplicarão a acordos transfronteiriços entre partes relacionadas (ou entidades associadas), definidas como tendo 50% ou mais de direitos de participação direta ou indireta em grandes grupos multinacionais no escopo da divulgação por país, ou 75% no caso de grandes multinacionais excluídas dessa divulgação.

As instâncias a seguir constituem arranjos transfronteiriços e, como tal, se enquadram no escopo das Regras:

  • Um acordo entre uma empresa residente em Malta e uma parte não residente em Malta;
  • Um acordo entre uma empresa residente em Malta e um estabelecimento permanente situado fora de Malta ao qual o acordo esteja efetivamente conectado; e
  • Um acordo entre uma empresa que mantém um estabelecimento permanente em Malta ao qual o acordo está efetivamente conectado, ou que de outra forma obtém renda ou ganhos provenientes de Malta, e uma parte não residente em Malta.

Ao determinar a receita total de qualquer empresa, as Regras fazem referência ao princípio de plena concorrência, que é definido como o valor que partes independentes e não relacionadas teriam acordado em circunstâncias comparáveis. As Regras abrem espaço para orientações adicionais sobre a metodologia que deve ser usada ao determinar o valor de plena concorrência e a documentação que se espera que seja relevante, a ser emitida pelo Comissário da Receita.

Exceções

As Regras não se aplicarão a micro, pequenas ou médias empresas, conforme definido pelos Regulamentos de Auxílio Estatal da UE. Além disso, as Regras não se aplicarão:

  1. quando o acordo compreender uma transação de securitização nos termos das Regras de transações de securitização (deduções); ou
  2. quando, em relação a uma empresa dentro do escopo das Regras de Preços de Transferência:
  1. o valor agregado, em condições normais de mercado, de todos os itens de receita e despesa de natureza de receita que fazem parte de acordos transfronteiriços no ano anterior ao ano de avaliação não exceda € 6.000.000; e
  2. o valor agregado, em condições normais de mercado, de todos os itens de receita e despesa de capital que fazem parte de acordos transfronteiriços no ano anterior ao ano de avaliação não exceda € 20.000.000.

É importante observar que as Regras são levadas em consideração apenas para fins de imposto de renda e não para o IVA.

Como podemos ajudar?

Se tiver alguma dúvida ou precisar de mais orientações sobre o assunto, não hesite em entrar em contato com Nadya Turban e Janice Copperstone em nosso escritório em Malta.