Em 18 de novembro de 2022, Malta publicou uma legislação subsidiária implementando as Regras formais de preços de transferência ("as Regras").
As Regras entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024 e se aplicarão a quaisquer acordos firmados - ou alterados - a partir dessa data.
Aplicação e escopo
As Regras se aplicarão a acordos transfronteiriços entre partes relacionadas (ou entidades associadas), definidas como tendo 50% ou mais de direitos de participação direta ou indireta em grandes grupos multinacionais no escopo da divulgação por país, ou 75% no caso de grandes multinacionais excluídas dessa divulgação.
As instâncias a seguir constituem arranjos transfronteiriços e, como tal, se enquadram no escopo das Regras:
- Um acordo entre uma empresa residente em Malta e uma parte não residente em Malta;
- Um acordo entre uma empresa residente em Malta e um estabelecimento permanente situado fora de Malta ao qual o acordo esteja efetivamente conectado; e
- Um acordo entre uma empresa que mantém um estabelecimento permanente em Malta ao qual o acordo está efetivamente conectado, ou que de outra forma obtém renda ou ganhos provenientes de Malta, e uma parte não residente em Malta.
Ao determinar a receita total de qualquer empresa, as Regras fazem referência ao princípio de plena concorrência, que é definido como o valor que partes independentes e não relacionadas teriam acordado em circunstâncias comparáveis. As Regras abrem espaço para orientações adicionais sobre a metodologia que deve ser usada ao determinar o valor de plena concorrência e a documentação que se espera que seja relevante, a ser emitida pelo Comissário da Receita.
Exceções
As Regras não se aplicarão a micro, pequenas ou médias empresas, conforme definido pelos Regulamentos de Auxílio Estatal da UE. Além disso, as Regras não se aplicarão:
- quando o acordo compreender uma transação de securitização nos termos das Regras de transações de securitização (deduções); ou
- quando, em relação a uma empresa dentro do escopo das Regras de Preços de Transferência:
- o valor agregado, em condições normais de mercado, de todos os itens de receita e despesa de natureza de receita que fazem parte de acordos transfronteiriços no ano anterior ao ano de avaliação não exceda € 6.000.000; e
- o valor agregado, em condições normais de mercado, de todos os itens de receita e despesa de capital que fazem parte de acordos transfronteiriços no ano anterior ao ano de avaliação não exceda € 20.000.000.
É importante observar que as Regras são levadas em consideração apenas para fins de imposto de renda e não para o IVA.
Como podemos ajudar?
Se tiver alguma dúvida ou precisar de mais orientações sobre o assunto, não hesite em entrar em contato com Nadya Turban e Janice Copperstone em nosso escritório em Malta.